Os tipos de jornada de trabalho?
Conforme o art 4 da CLT, jornada de trabalho é o período que o empregado fica à disposição do empregador, estabelecido dentro do contrato de trabalho.
• Jornada Integral
• O art. 58 da CLT diz que o limite da jornada diária será de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
• A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (Art 59 CLT)
• Após ser estabelecido a jornada de trabalho, caberá às partes acordarem o horário de trabalho, visto que este se refere ao período de início e término da jornada dentro do dia.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Nos termos do artigo 4° da CLT o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado serviço efetivo, salvo disposição especial expressamente consignada.
A reforma trabalhista no art. 58 mudou alguns pontos importantes para não computar como jornada de trabalho dentre elas:
• Quando o empregado permanecer na empresa por escolha própria, com
a finalidade de buscar proteção pessoal ou para atividades pessoais
• Cuidados com higiene pessoal
• Troca de uniforme (se não for obrigatório na empresa)
• Práticas religiosas
• Estudos
• Horas in tinere (tempo gasto para ir e voltar do trabalho
JORNADA PARCIAL
A reforma trabalhista criou duas possibilidades de jornada parcial:
a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou
b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
• Para a realização da jornada em regime de tempo parcial se faz necessária a anotação dessa condição no contrato de trabalho.
• É lícito o pagamento do salário proporcional observando a jornada estabelecida e se não houver previsão contrária em acordo ou convenção coletiva.
• Trabalho Noturno
• O artigo 73 da CLT determina que para as atividades urbanas, será considerada jornada noturna, aquela realizada entre as 22 horas de um dia ás 5 horas do dia seguinte.
• Para os empregados que exercem a jornada nesse período será acrescido de no mínimo 20% da hora noturna
• O art 73 ainda diz que a hora noturna correponde a 52 min e 30 segundos da hora diurna, contudo não será aplicado o horário que ele tiver gozando de intervalo para repuso de alimentação (art 71 CLT)
• Para os empregado rural o artigo 11 do Decreto n° 73.626/1974 determina que a jornada noturna é aquela realizada das 21 horas de um dia as 5 horas do dia seguinte quando o rural trabalha na lavoura e das 20 horas de um dia as 4 horas do dia seguinte para as atividades de pecuária.
• O adicional noturno do empregado rural será de 25% sobre a remuneração normal da hora diurna.
• Nao existe previsão de hora reduzida para os empregados rurais.
JORNADA 12X36
A jornada 12 x 36 está prevista no artigo 59-A da CLT que foi acrescido com a Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), liberando todas as atividades.
O funcionário trabalha 12 horas mas deve folgar 36 seguintes , é preciso está estabelecido mediante acordo individual escrito e previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
JORNADA FLEXÍVEL
A CLT não prevê uma jornada de trabalho variável, contudo orienta-se que haja assistência do sindicato da categoria.
O artigo 444 da CLT diz que as relações de contrato de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, desde que não contrariem os direitos trabalhistas
INTERJORNADA E INTRAJORNADA
Inter jornada está previsto na CLT no art. 66, refere-se ao intervalo entre uma jornada e outra, sendo de no mínimo de 11 horas para iniciar uma nova jornada.
Intrajornada está previsto na CLT no art. 71 refere-se ao período durante a jornada de trabalho destinada a repouso e alimentação do trabalhador.
Texto: Greicielli Martins de Araújo - Técnica em Contabilidade - CRC- MT 02009504