Publicidade:
31/03/2025
Inovação e Empreendedorismo: Motores do Desenvolvimento Sustentável


O presente artigo aborda a relação entre inovação e empreendedorismo como elementos fundamentais para o crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável. A inovação permite a criação de novos produtos, processos e modelos de negócio, impulsionando a competitividade das empresas. O empreendedorismo, por sua vez, é responsável pela implementação dessas inovações no mercado, promovendo a geração de empregos e a transformação social. A metodologia adotada baseia-se em revisão bibliográfica, analisando conceitos e tendências contemporâneas. Conclui-se que a integração entre inovação e empreendedorismo é essencial para o progresso de sociedades dinâmicas e adaptáveis.



1 INTRODUÇÃO



A inovação e o empreendedorismo são fatores determinantes para o avanço econômico e social. Em um cenário globalizado e altamente competitivo, empresas e indivíduos precisam constantemente adaptar-se às novas demandas do mercado. A inovação permite a diferenciação e a criação de valor, enquanto o empreendedorismo viabiliza a aplicação dessas inovações em soluções práticas e sustentáveis.



 



2 Fundamentação Teórica



 



2.1 Conceito de Inovação



 



De acordo com Schumpeter (1942), inovação é a introdução de novos produtos, processos produtivos, fontes de suprimentos ou mudanças organizacionais que resultam em vantagens competitivas. A inovação pode ser classificada em diferentes tipos, como inovação de produto, de processo, de marketing e organizacional (OECD, 2018).



2.2 Conceito de Empreendedorismo



O empreendedorismo é a capacidade de identificar oportunidades e mobilizar recursos para transformá-las em negócios sustentáveis. Segundo Dornelas (2018), o empreendedor é aquele que assume riscos e busca soluções inovadoras para atender às necessidades do mercado. O empreendedorismo pode ser dividido em categorias como corporativo, social e tecnológico, cada uma com impactos distintos na economia.





3 A Relação entre Inovação e Empreendedorismo



A inovação e o empreendedorismo estão interligados, pois um empreendedor inovador busca constantemente melhorar produtos e serviços. Empresas inovadoras tendem a crescer mais rapidamente e alcançar novos mercados, promovendo a geração de empregos e o aumento da produtividade. Além disso, políticas públicas de incentivo à inovação e ao empreendedorismo desempenham um papel crucial no desenvolvimento econômico.





4 Desafios e Oportunidades



Entre os desafios enfrentados pelos empreendedores inovadores, destacam-se a falta de financiamento, a burocracia excessiva e a resistência à mudança. Por outro lado, avanços tecnológicos, como inteligência artificial e internet das coisas, oferecem novas oportunidades para empreendedores criarem soluções disruptivas e sustentáveis.





5 Considerações Finais



A inovação e o empreendedorismo são motores essenciais para o crescimento econômico e a transformação social. A criação de um ambiente favorável à inovação, com incentivos governamentais e investimentos em pesquisa e desenvolvimento, é fundamental para que empresas e empreendedores possam prosperar. Conclui-se que fomentar a cultura da inovação e do empreendedorismo é um caminho promissor para o desenvolvimento sustentável.



 



Referências



DORNELAS, J. C. Empreendedorismo: transformando ideias em negócios. Rio de Janeiro: Elsevier, 2018.



OECD. Oslo Manual: Guidelines for Collecting, Reporting and Using Data on Innovation. Paris: OECD Publishing, 2018.



SCHUMPETER, J. A. Capitalism, Socialism and Democracy. New York: Harper & Brothers, 1942.



 



Josimar Cavalcante 


 



Formando  em Ciência Contábil pela Universidade Unopar


 


Por: Josimar Cavalcanti
Jornada de Trabalho

Os tipos de jornada de trabalho?


 


Conforme o art 4 da CLT, jornada de trabalho é o período que o empregado fica à disposição do empregador, estabelecido dentro do contrato de trabalho.


 


• Jornada Integral


• O art. 58 da CLT diz que o  limite da jornada diária será de 8 horas diárias e 44 horas semanais.


• A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (Art 59 CLT)


• Após ser estabelecido a jornada de trabalho, caberá às partes acordarem o horário de trabalho, visto que este se refere ao período de início e término da jornada dentro do dia.


 


TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR 


 


Nos termos do artigo 4° da CLT o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado serviço efetivo, salvo disposição especial expressamente consignada. 


A reforma trabalhista  no art. 58 mudou alguns pontos importantes para não computar como jornada de trabalho dentre elas: 


• Quando o empregado permanecer na empresa por escolha própria, com


a finalidade de buscar proteção pessoal ou para atividades pessoais


• Cuidados com higiene pessoal


• Troca de uniforme (se não for obrigatório na empresa)


• Práticas religiosas


• Estudos


• Horas in tinere (tempo gasto para ir e voltar do trabalho


 


JORNADA PARCIAL 


A reforma trabalhista criou duas possibilidades de jornada parcial:


a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou


b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.


• Para a realização da jornada em regime de tempo parcial se faz necessária a anotação dessa condição no contrato de trabalho.


• É lícito o pagamento do salário proporcional observando a jornada estabelecida e se não houver previsão contrária em acordo ou convenção coletiva. 


• Trabalho Noturno


 


• O artigo 73 da CLT determina que para as atividades urbanas, será considerada jornada noturna, aquela realizada entre as 22 horas de um dia ás 5 horas do dia seguinte.


• Para os empregados que exercem a jornada nesse período será acrescido de no mínimo 20% da hora noturna 


• O art 73 ainda diz que a hora noturna correponde a 52 min e 30 segundos da hora diurna, contudo não será aplicado o horário que ele tiver gozando de intervalo para repuso de alimentação (art 71 CLT)


• Para os empregado rural  o artigo 11 do Decreto n° 73.626/1974 determina que a jornada noturna é aquela realizada das 21 horas de um dia as 5 horas do dia seguinte quando o rural trabalha na lavoura e das 20 horas de um dia as 4 horas do dia seguinte para as atividades de pecuária.


• O adicional noturno do empregado rural será de 25% sobre a remuneração normal da hora diurna.


• Nao existe previsão de hora reduzida para os empregados rurais.


 


JORNADA 12X36


A jornada 12 x 36 está prevista no artigo 59-A da CLT que foi acrescido com a Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), liberando todas as atividades.


O funcionário trabalha 12 horas mas deve folgar 36 seguintes , é preciso está estabelecido mediante acordo individual  escrito e previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho


 


JORNADA FLEXÍVEL


 


A CLT não prevê uma jornada de trabalho variável, contudo orienta-se que haja assistência do sindicato da categoria.


O artigo 444 da CLT diz que as relações de contrato de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, desde que não contrariem os direitos trabalhistas


 


INTERJORNADA E INTRAJORNADA


Inter jornada está previsto na CLT no art. 66, refere-se ao intervalo entre uma jornada e outra, sendo de no mínimo de 11 horas para iniciar uma nova jornada. 


Intrajornada está previsto na CLT no art. 71 refere-se ao período durante a jornada de trabalho destinada a repouso e alimentação do trabalhador.


 


 




 


 


Texto: Greicielli Martins de Araújo - Técnica em Contabilidade - CRC- MT 02009504


 


 


 

Por: Greicieli Martins de Araújo
Publicidade:
Publicidade:
Publicidade:
Publicidade:
Publicidade:
Publicidade:
Redes Sociais